segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Projeto de Lei - Regulamentação do Exame de Ordem

O Prof. Pedro Barreto iniciou o projeto abaixo tentando dignificar o exame de ordem, a proposta é que a referida prova cumpra o seu papel: AVALIAR CONHECIMENTO DO BACHAREL, verificar se o mesmo esta apto a exercer a advocacia com competência e qualidade.

Tornar o exame digno, humano, com padrões de razoabilidade em todos os sentidos, bem como, acabar com a reserva de mercado e principalmente a arrecadação de dinheiro, tornando-se assim uma prova justa.



Segue abaixo o projeto na integra.


PROJETO DE LEI

DA REGULAMENTAÇÃO DO EXAME DE ORDEM

AUTORIA: Professor Ms. Pedro Barretto (Advogado)

Considerando que o Exame de Ordem se revela como essencial ferramenta de proteção a sociedade, já que almeja assegurar aos jurisdicionados que os profissionais aptos a oferecerem serviços advocatícios terão capacidade técnica de assegurar a viabilidade da possibilidade de eficiência na postulação e defesa dos direitos das pessoas,

Considerando que a advocacia é atividade intelectual que exige conhecimento e capacitação técnica específica para poder ser exercida com possibilidade de êxito,

Considerando que em todos os segmentos da vida é fundamental perseguir a qualidade e a aptidão para o fornecimento das prestações de serviços na sociedade de modo a não se lesar o tomador do serviço, Considerando que após o aprendizado e a aceitação da técnica da ponderação de interesses no nosso ordenamento jurídico não há direito que seja plenamente absoluto, nem mesmo a liberdade de exercer a profissão, a qual deve ser viabilizada mediante certeza de capacitação e habilidade mínima do profissional, sob pena de geração de substancial prejuízo à sociedade e abalo na credibilidade da própria carreira,

Bem como,

Considerando ainda que que todo bacharel em direito tem o direito de se submeter ao Exame em condições dignas,

Considerando que o Exame deve ser realizado dentro de critérios e padrões de razoabilidade em todos os aspectos que lhe envolvem, não se violando a dignidade do candidato,

Considerando que o Exame tem por única finalidade avaliar a existência de aptidão técnica para um bacharel em direito iniciar sua vida na advocacia sem lesar e frustar terceiros por ser apto e preparado a aplicar na prática os conhecimentos elementares da ciência jurídica e da advocacia,

E, por fim, Considerando que a realização do Exame não pode, em hipótese alguma ter como objetivo o lucro, mas apenas realizar a avaliação de capacitação técnica do bacharel proosto a exercer a advocacia,



É que se apresneta o seguinte projeto de lei, almejando o estabelecimento de normas que possam estabelecer regulação legal para a realização do Exame de Ordem, nos termos a seguir propostos.

CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES

SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO PARA O EXAME

Art.1°. Podem se inscrever para participar do Exame da Ordem todos os alunos de Cursos de Direito de faculdades ou universidades oficialmente licenciadas pelo MEC, desde que já estejam cursando o último semestre do último ano do Curso de Graduação em Direito.

§1° A inscrição será deferida para candidatos que comprovem, mediante declaração da Instituição de Ensino Superior na qual estudam, que os mesmos cumprem o requisito descrito no caput.

§2° Ainda que aprovados no Exame, a inscrição oficial nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil só será admitida, ainda que para fins de inscrição provisória, se o candidato apresentar declaração de que comprove que já concluiu o Curso de Bacharelado em Direito e concluiu a colação de grau.

Art.2° A apresentação de declaração falsa ou inidônea, implicará na sanção de impedimento de realização do Exame por 365 dias a contar da data de sua entrega, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art.3° O valor da inscrição no Exame não pode superar o valor de dez por cento do salário mínimo então vigente no país.

§1° A inscrição regularmente feita autoriza o candidato a participar de pelo menos três exames consecutivos, caso eventualmente não alcance a aprovação no primeiro e no seguinte.


§2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram seguidos os três Exames que forem organizados e realizados, ainda que o candidato não participe de um deles.

§3° Para fins da garantia do parágrafo segundo, fica assegurado o direito previsto ainda que seja modificada a Instituição Organizadora, sendo irrelevante se a OAB alterará, dentro dos limites legais, os critérios de elaboração do Exame, a pessoa que organizará ou qualquer outra modificação. Em nada afetará o direito de com uma inscrição o candidato ter direito a participar de três exames consecutivos.

Art.4°. Fica assegurada a gratuidade de inscrição para o candidato que comprove com documentação objetiva que não possuiu condições financeiras de suportar o valor da inscrição, servindo, para tanto, como critérios indicativos de tal miserabilidade, a situação de desemprego somada com ausência comprovada de renda familiar.

§1° Para fins de avaliação e homologação do direito acima previsto, caberá aos Conselhos Seccionais da OAB a criação de órgão competente para, junto à Comissão do Exame de Ordem, avaliar todos os pedidos relativos à gratuidade, sendo obrigatória a fundamentação de todas as decisões, sejam de deferimento ou indeferimento do pedido, desafiando impetração de mandado de segurança para assegurar o direito de fazer a prova para o candidato hipossuficiente que não tiver sua resposta fundamentada.

§2° Contra a decisão não cabe apenas pedido de reconsideração, para a mesma autoridade julgadora, e desde que fundamentada em juntada de novas provas ou novos fatos.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO ESPECIAL AOS CANDIDATOS

Art.4°. Fica assegurado a todos os candidatos inscritos o direito de receberem suas inscrições pelo Correio ou por e-mail, com antecedência nunca inferior a setenta e duas horas antes da realização da prova, sendo informado do seu número de inscrição, local e horário de prova, e sala aonde realizará a mesma.

Art.5°. Fica assegurado a todos os candidatos o direito de se submeterem à execução da prova em local digno, entendido esse como aquele em que hajam cadeiras que não 

estejam com mofo, mal cheiro, que tenham braços para escrita e se encontrem em condições satisfatórias, além dos requisitos abaixo listados.

§1° O local aonde a prova será aplicada deve ser uma sala com ar-condicionado e, se possível, em ambiente em que não haja risco de afetação acústica que prejudique a concentração dos candidatos na hora da realização da prova.

§2° O candidato NÃO PODE SER CERCEADO de ir ao sanitário ou de ir beber água durante a prova, cabendo à OAB disponibilizar quadro de fiscais que seja apto a desenvolver a fiscalização necessária, sem gerar constrangimento à dignidade do candidato.

Art6°. Deve obrigatoriamente ser disponibilizada sala especial para gestantes.

Art.7°. Deve haver sala especial para que candidatos que seja portadores de deficiência ou que estejam enfermos possam fazer suas provas em condições especiais.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA PROVA E DA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES

Art.8°. A prova será realizada em duas etapas, sendo que, na primeira, serão elaboradas questões objetivas, em número não supeior a cinquenta, abordando questões com conhecimentos específicos em disciplinas jurídicas a serem definidas em regulamento a ser elaborado pela Ordem Dos Advogados do Advogados do Brasil e que constem no edital de convocação, observado o disposto no art.11°. 

Art.9°. A prova, sob pena de nulidade, deve ser organizada dentro de padrões de razoabilidade, entendidos esses como aqueles que respeitam, dentre outros requisitos :

I – a proporcionalidade entre o tempo de duração de prova, o qual não pode ser superior a cinco horas, em hipótese alguma, e o número de questões fornecidas, bem como, quanto a essas, entre o tamanho de sua elaboração e formatação;

II – a adequação entre o grau de dificuldade do conteúdo dos quesitos avaliados e a finalidade da prova, qual seja, a de avaliar bacharéis recém graduados e que buscam 

iniciar a vida profissional, e não avaliar profissionais altamente qualificados e especialistas em certos segmentos da área jurídica.

Art.10° A prova não pode ter número superior a cinqüenta quesitos de avaliação, caso seja uma prova objetiva, nem mais do que seis quesitos, caso seja uma prova subjetiva.

Art.11°. Na prova objetiva, nenhum enunciado de questão pode extrapolar o tamanho de mais do que trezentos caracteres, devendo ser lúcido e objetivo, havendo transparência e clareza na pergunta.

§1° As alternativas de possíveis respostas quanto a cada quesito formulado não podem ter mais do que cento e vinte caracteres e devem ser escritas de modo lúcido e objetivo, havendo transparência e clareza na exposição.

§2° Em toda e qualquer questão, caso hajam duas alternativas que possam ser consideradas corretas, mediante comprovação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, o quesito deve ser anulado e o ponto atribuído a todos os candidatos.

§3° Na prova objetiva, a distribuição das questões obedecerá os seguintes requisitos:

I – pelo menos trinta por cento de suas questões devem ser concentradas em conhecimentos do direito constitucional, direito tributário e direito administrativo;

II – no máximo trinta por cento em conhecimentos de direito do trabalho, processual do trabalho, direito civil e processual civil;

III – no máximo trinta por cento das questões devem ser distribuídas em direito penal, processual penal, ética profissional, estatuto da criança e do adolescente e direitos humanos, sendo, no mínimo, dez o número de questões de ética profissional;

§4° Respeitados os limites dos parágrafos anteriores, fica a comissão organizadora do Exame autorizada a fazer a distribuição das questões por disciplinas, desde que as mesmas constem do edital de convocação do concurso.

Art.12°. Na prova específica, conhecida como segunda etapa, ou prova prático profissional, na área de concentração específica escolhida pelo candidato, nenhuma questão pode valer mais do que quatro pontos caso a média de aprovação seja seis pontos mínimos exigidos.

§1° Na elaboração de perguntas, todas devem ser pautadas em casos concretos adequados à realidade prática, envolvendo situações conhecidas na jurisprudência e de repercussão na advocacia.

§2° Fica vedada a elaboração, na segunda etapa, de perguntas exclusivamente teóricas sem repercussão na vida prática do advogado.

Art.13°. Sempre que no enfrentamento da prova prática a questão desafiar o uso de mais de uma ação, defesa ou recurso, será obrigatoriamente aceita a resposta oferecida pelo candidato que se enquadre como qualquer das opções cabíveis, devendo a mesma e todas elas serem corrigidas na íntegra e com critérios técnicos de correção, já que , na advocacia, normalmente existe mais de uma opção de atuação para o advogado. Logo, cabendo duas ou mais opções para a atuação do advogado, todas devem ser consideradas corretas, servindo como parâmetro para tais fins a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina majoritária.

§1° Fica terminantemente proibido corrigir as questões da prova discursiva, inclusive a questão envolvendo a elaboração de peça prático-profissional, com base na análise de palavras chaves, devendo ser a resposta analisada no seu todo, na sua estrutura global, buscando-se a análise do raciocínio jurídico apresentado e a solução oferecida.

§2° Sendo a solução oferecida pelo candidato entendida como correta às luzes da advocacia, o mesmo deverá ter o grau integral atribuído na questão, independente de quais palavras utilize, salvo as de baixo calão, agressivas à moral e a ética.

CAPÍTULO IV

DOS RESULTADOS

Art.14°. Fica assegurado a todo candidato que for aprovado na primeira fase do Exame, na prova objetiva, o direito adquirido de não mais se submeter à mesma, e, caso seja reprovado na segunda etapa do Exame, poderá fazer o próximo concurso ingressando diretamente na segunda etapa, na área de concentração escolhida, a qual deve ser informada na nova inscrição, a qual observará o disposto no art.3° desta lei.

Art.15. O candidato que for aprovado na primeira e na segunda etapa do Exame de Ordem, ainda que em exames diferentes, estará apto a exercer a advocacia e terá o direito de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

AUTORIA: 

PEDRO MENEZES TRINDADE BARRETTO

Advogado
Mestre em Direito das Relações Econômicas
MBA em Direito Tributário
Duplamente Pós Graduado
Co-autor em obras coletivas
Autor de Obras Individuais
Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos de Salvador – CEJUS
Coordenador do GRUPO FORUM (Grupo Nacional)
Coordenador CURSO FORUM (Rio de Janeiro – RJ)
Coordenador do SUPREMO CONCURSOS (Belo Horizonte – MG)
Coordenador da Rede de Ensino a Distância INTERASAT (Grupo Nacional)
Coordenador da FORUM TV, da CEJUS TV, da SUPERMAN TV
Coordenador do TV EXAME DE ORDEM
Coordenador do Projeto SUPERMAN DA OAB
Coordenador do Projeto O SENHOR DOS CONCURSOS
Coordenador do Projeto MBA SUPER


Pede ainda o Prof. Pedro que divulguem e colham assinatura, como explica adiante:

COLETA DE ASSINATURAS:

Eu, Prof.Pedro Barretto, peço a todas as pessoas que tenham interesse em se mobilizar no propósito de viabilizarmos que esse projeto de lei possa ser entregue ao Presidente da República, para que por sua iniciativa seja entregue no Congresso Nacional, com o maior núnero de adesão e apoio possível, imprimam listas e coletem o máximo de assinaturas que conseguirem, dentre operadores do Direito, sempre identificando quem assina, seja como bacharéu, profissional ou outro vínculo jurídico, enviando-as para um dos dois endereços abaixo listados, nos quais receberei as listas para que possamos levar a Brasília o projeto de lei:

a) RIO DE JANEIRO - RJ: Av. Rio Branco, 108, Edf. Martinelli, segundo ao quarto andar, CURSO FORUM, Centro do Rio de Janeiro, aos cuidados do Prof. Pedro Barretto 


b) SALVADOR – BA: R. Álvaro Augusto Chaves, 10, Ondina, Salvador-BA, aos cuidados do Prof. Pedro Barretto

Peço que recolham as assinaturas e enviem as listas até no máximo o dia 14 de Janeiro de 2011.

Com a UNIÃO de todos os Ooperadores do Direito tenho certeza que podemos aprovar esse projeto e implementarmos normas que trarão segurança, transparência e credibilidade ao Exame, mas, acima de tudo, proteção e respeito aos bacharéis em Direito.


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