sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Feliz 2011!!!

Desejo à todos um feliz 2011, que seja um ano de muitas realizações e conquistas.

Que tenhamos sucesso em tudo aquilo que nos predispusermos a fazer, saúde e paz para todos.

Que venha 2011!!!!!!!!!!!!!!!!!!

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

STJ não reconhece Suspensão de segurança ajuizado pela OAB - Liminar contra Exame de ordem concedido pelo TRF5

A OAB em resposta a liminar concedida pelo Desembargador do TRF-5 a dois bacharéis para se inscreverem em seus quadros, declarando inconstitucional o exame de ordem, ajuizou no STJ uma suspensão de segurança, fundamentada no art. 271 do regulamento interno do STJ, não sendo reconhecida pelo relator, como demonstrado no quadro abaixo.

O fundamento para tal, ainda não está disponível, reconhecendo o STJ se tratar de matéria constitucional, enviou a questão para o STF que ainda não se pronunciou.


A questão foi levantada após decisão do Desembargador, na concessão da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do exame, e tudo indica que o STJ concordou ao não reconhecer a suspensão. Segue trechos da fundamentação da decisão pelo Desembagador:

"No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí"
A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB
Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho
É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados.
De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional."

Muita água ainda vai rolar, agora é esperar o pronunciamento do STF.

Apenas para o acompanhamento, segue o quadro:

STJ - O Tribunal da Cidadania

Processos
PROCESSO
SS 2415UF: CEREGISTRO: 2010/0227630-1
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
AUTUAÇÃO22/12/2010
REQUERENTECONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQUERIDODESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
RELATOR(A)Min. PRESIDENTE DO STJ -
ASSUNTODIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Exercício Profissional
LOCALIZAÇÃOEntrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 24/12/2010

FASES

24/12/2010 - 12:27 - PETIÇÃO Nº 374774/2010 (PETIÇÃO) JUNTADA
24/12/2010 - 12:24 - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE NÃO CONHECENDO DO PEDIDO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 01/02/2011) 
24/12/2010 - 12:13 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
23/12/2010 - 09:41 - PETIÇÃO Nº 374774/2010 PET - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 22/12/2010.
22/12/2010 - 17:02 - CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
22/12/2010 - 17:00 - PROCESSO REGISTRADO EM 22/12/2010
22/12/2010 - 15:45 - PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2010.


Projeto de Lei - Regulamentação do Exame de Ordem

O Prof. Pedro Barreto iniciou o projeto abaixo tentando dignificar o exame de ordem, a proposta é que a referida prova cumpra o seu papel: AVALIAR CONHECIMENTO DO BACHAREL, verificar se o mesmo esta apto a exercer a advocacia com competência e qualidade.

Tornar o exame digno, humano, com padrões de razoabilidade em todos os sentidos, bem como, acabar com a reserva de mercado e principalmente a arrecadação de dinheiro, tornando-se assim uma prova justa.



Segue abaixo o projeto na integra.


PROJETO DE LEI

DA REGULAMENTAÇÃO DO EXAME DE ORDEM

AUTORIA: Professor Ms. Pedro Barretto (Advogado)

Considerando que o Exame de Ordem se revela como essencial ferramenta de proteção a sociedade, já que almeja assegurar aos jurisdicionados que os profissionais aptos a oferecerem serviços advocatícios terão capacidade técnica de assegurar a viabilidade da possibilidade de eficiência na postulação e defesa dos direitos das pessoas,

Considerando que a advocacia é atividade intelectual que exige conhecimento e capacitação técnica específica para poder ser exercida com possibilidade de êxito,

Considerando que em todos os segmentos da vida é fundamental perseguir a qualidade e a aptidão para o fornecimento das prestações de serviços na sociedade de modo a não se lesar o tomador do serviço, Considerando que após o aprendizado e a aceitação da técnica da ponderação de interesses no nosso ordenamento jurídico não há direito que seja plenamente absoluto, nem mesmo a liberdade de exercer a profissão, a qual deve ser viabilizada mediante certeza de capacitação e habilidade mínima do profissional, sob pena de geração de substancial prejuízo à sociedade e abalo na credibilidade da própria carreira,

Bem como,

Considerando ainda que que todo bacharel em direito tem o direito de se submeter ao Exame em condições dignas,

Considerando que o Exame deve ser realizado dentro de critérios e padrões de razoabilidade em todos os aspectos que lhe envolvem, não se violando a dignidade do candidato,

Considerando que o Exame tem por única finalidade avaliar a existência de aptidão técnica para um bacharel em direito iniciar sua vida na advocacia sem lesar e frustar terceiros por ser apto e preparado a aplicar na prática os conhecimentos elementares da ciência jurídica e da advocacia,

E, por fim, Considerando que a realização do Exame não pode, em hipótese alguma ter como objetivo o lucro, mas apenas realizar a avaliação de capacitação técnica do bacharel proosto a exercer a advocacia,



É que se apresneta o seguinte projeto de lei, almejando o estabelecimento de normas que possam estabelecer regulação legal para a realização do Exame de Ordem, nos termos a seguir propostos.

CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES

SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO PARA O EXAME

Art.1°. Podem se inscrever para participar do Exame da Ordem todos os alunos de Cursos de Direito de faculdades ou universidades oficialmente licenciadas pelo MEC, desde que já estejam cursando o último semestre do último ano do Curso de Graduação em Direito.

§1° A inscrição será deferida para candidatos que comprovem, mediante declaração da Instituição de Ensino Superior na qual estudam, que os mesmos cumprem o requisito descrito no caput.

§2° Ainda que aprovados no Exame, a inscrição oficial nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil só será admitida, ainda que para fins de inscrição provisória, se o candidato apresentar declaração de que comprove que já concluiu o Curso de Bacharelado em Direito e concluiu a colação de grau.

Art.2° A apresentação de declaração falsa ou inidônea, implicará na sanção de impedimento de realização do Exame por 365 dias a contar da data de sua entrega, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art.3° O valor da inscrição no Exame não pode superar o valor de dez por cento do salário mínimo então vigente no país.

§1° A inscrição regularmente feita autoriza o candidato a participar de pelo menos três exames consecutivos, caso eventualmente não alcance a aprovação no primeiro e no seguinte.


§2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram seguidos os três Exames que forem organizados e realizados, ainda que o candidato não participe de um deles.

§3° Para fins da garantia do parágrafo segundo, fica assegurado o direito previsto ainda que seja modificada a Instituição Organizadora, sendo irrelevante se a OAB alterará, dentro dos limites legais, os critérios de elaboração do Exame, a pessoa que organizará ou qualquer outra modificação. Em nada afetará o direito de com uma inscrição o candidato ter direito a participar de três exames consecutivos.

Art.4°. Fica assegurada a gratuidade de inscrição para o candidato que comprove com documentação objetiva que não possuiu condições financeiras de suportar o valor da inscrição, servindo, para tanto, como critérios indicativos de tal miserabilidade, a situação de desemprego somada com ausência comprovada de renda familiar.

§1° Para fins de avaliação e homologação do direito acima previsto, caberá aos Conselhos Seccionais da OAB a criação de órgão competente para, junto à Comissão do Exame de Ordem, avaliar todos os pedidos relativos à gratuidade, sendo obrigatória a fundamentação de todas as decisões, sejam de deferimento ou indeferimento do pedido, desafiando impetração de mandado de segurança para assegurar o direito de fazer a prova para o candidato hipossuficiente que não tiver sua resposta fundamentada.

§2° Contra a decisão não cabe apenas pedido de reconsideração, para a mesma autoridade julgadora, e desde que fundamentada em juntada de novas provas ou novos fatos.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO E TRATAMENTO ESPECIAL AOS CANDIDATOS

Art.4°. Fica assegurado a todos os candidatos inscritos o direito de receberem suas inscrições pelo Correio ou por e-mail, com antecedência nunca inferior a setenta e duas horas antes da realização da prova, sendo informado do seu número de inscrição, local e horário de prova, e sala aonde realizará a mesma.

Art.5°. Fica assegurado a todos os candidatos o direito de se submeterem à execução da prova em local digno, entendido esse como aquele em que hajam cadeiras que não 

estejam com mofo, mal cheiro, que tenham braços para escrita e se encontrem em condições satisfatórias, além dos requisitos abaixo listados.

§1° O local aonde a prova será aplicada deve ser uma sala com ar-condicionado e, se possível, em ambiente em que não haja risco de afetação acústica que prejudique a concentração dos candidatos na hora da realização da prova.

§2° O candidato NÃO PODE SER CERCEADO de ir ao sanitário ou de ir beber água durante a prova, cabendo à OAB disponibilizar quadro de fiscais que seja apto a desenvolver a fiscalização necessária, sem gerar constrangimento à dignidade do candidato.

Art6°. Deve obrigatoriamente ser disponibilizada sala especial para gestantes.

Art.7°. Deve haver sala especial para que candidatos que seja portadores de deficiência ou que estejam enfermos possam fazer suas provas em condições especiais.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA PROVA E DA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES

Art.8°. A prova será realizada em duas etapas, sendo que, na primeira, serão elaboradas questões objetivas, em número não supeior a cinquenta, abordando questões com conhecimentos específicos em disciplinas jurídicas a serem definidas em regulamento a ser elaborado pela Ordem Dos Advogados do Advogados do Brasil e que constem no edital de convocação, observado o disposto no art.11°. 

Art.9°. A prova, sob pena de nulidade, deve ser organizada dentro de padrões de razoabilidade, entendidos esses como aqueles que respeitam, dentre outros requisitos :

I – a proporcionalidade entre o tempo de duração de prova, o qual não pode ser superior a cinco horas, em hipótese alguma, e o número de questões fornecidas, bem como, quanto a essas, entre o tamanho de sua elaboração e formatação;

II – a adequação entre o grau de dificuldade do conteúdo dos quesitos avaliados e a finalidade da prova, qual seja, a de avaliar bacharéis recém graduados e que buscam 

iniciar a vida profissional, e não avaliar profissionais altamente qualificados e especialistas em certos segmentos da área jurídica.

Art.10° A prova não pode ter número superior a cinqüenta quesitos de avaliação, caso seja uma prova objetiva, nem mais do que seis quesitos, caso seja uma prova subjetiva.

Art.11°. Na prova objetiva, nenhum enunciado de questão pode extrapolar o tamanho de mais do que trezentos caracteres, devendo ser lúcido e objetivo, havendo transparência e clareza na pergunta.

§1° As alternativas de possíveis respostas quanto a cada quesito formulado não podem ter mais do que cento e vinte caracteres e devem ser escritas de modo lúcido e objetivo, havendo transparência e clareza na exposição.

§2° Em toda e qualquer questão, caso hajam duas alternativas que possam ser consideradas corretas, mediante comprovação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, o quesito deve ser anulado e o ponto atribuído a todos os candidatos.

§3° Na prova objetiva, a distribuição das questões obedecerá os seguintes requisitos:

I – pelo menos trinta por cento de suas questões devem ser concentradas em conhecimentos do direito constitucional, direito tributário e direito administrativo;

II – no máximo trinta por cento em conhecimentos de direito do trabalho, processual do trabalho, direito civil e processual civil;

III – no máximo trinta por cento das questões devem ser distribuídas em direito penal, processual penal, ética profissional, estatuto da criança e do adolescente e direitos humanos, sendo, no mínimo, dez o número de questões de ética profissional;

§4° Respeitados os limites dos parágrafos anteriores, fica a comissão organizadora do Exame autorizada a fazer a distribuição das questões por disciplinas, desde que as mesmas constem do edital de convocação do concurso.

Art.12°. Na prova específica, conhecida como segunda etapa, ou prova prático profissional, na área de concentração específica escolhida pelo candidato, nenhuma questão pode valer mais do que quatro pontos caso a média de aprovação seja seis pontos mínimos exigidos.

§1° Na elaboração de perguntas, todas devem ser pautadas em casos concretos adequados à realidade prática, envolvendo situações conhecidas na jurisprudência e de repercussão na advocacia.

§2° Fica vedada a elaboração, na segunda etapa, de perguntas exclusivamente teóricas sem repercussão na vida prática do advogado.

Art.13°. Sempre que no enfrentamento da prova prática a questão desafiar o uso de mais de uma ação, defesa ou recurso, será obrigatoriamente aceita a resposta oferecida pelo candidato que se enquadre como qualquer das opções cabíveis, devendo a mesma e todas elas serem corrigidas na íntegra e com critérios técnicos de correção, já que , na advocacia, normalmente existe mais de uma opção de atuação para o advogado. Logo, cabendo duas ou mais opções para a atuação do advogado, todas devem ser consideradas corretas, servindo como parâmetro para tais fins a jurisprudência dos Tribunais e a doutrina majoritária.

§1° Fica terminantemente proibido corrigir as questões da prova discursiva, inclusive a questão envolvendo a elaboração de peça prático-profissional, com base na análise de palavras chaves, devendo ser a resposta analisada no seu todo, na sua estrutura global, buscando-se a análise do raciocínio jurídico apresentado e a solução oferecida.

§2° Sendo a solução oferecida pelo candidato entendida como correta às luzes da advocacia, o mesmo deverá ter o grau integral atribuído na questão, independente de quais palavras utilize, salvo as de baixo calão, agressivas à moral e a ética.

CAPÍTULO IV

DOS RESULTADOS

Art.14°. Fica assegurado a todo candidato que for aprovado na primeira fase do Exame, na prova objetiva, o direito adquirido de não mais se submeter à mesma, e, caso seja reprovado na segunda etapa do Exame, poderá fazer o próximo concurso ingressando diretamente na segunda etapa, na área de concentração escolhida, a qual deve ser informada na nova inscrição, a qual observará o disposto no art.3° desta lei.

Art.15. O candidato que for aprovado na primeira e na segunda etapa do Exame de Ordem, ainda que em exames diferentes, estará apto a exercer a advocacia e terá o direito de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

AUTORIA: 

PEDRO MENEZES TRINDADE BARRETTO

Advogado
Mestre em Direito das Relações Econômicas
MBA em Direito Tributário
Duplamente Pós Graduado
Co-autor em obras coletivas
Autor de Obras Individuais
Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos de Salvador – CEJUS
Coordenador do GRUPO FORUM (Grupo Nacional)
Coordenador CURSO FORUM (Rio de Janeiro – RJ)
Coordenador do SUPREMO CONCURSOS (Belo Horizonte – MG)
Coordenador da Rede de Ensino a Distância INTERASAT (Grupo Nacional)
Coordenador da FORUM TV, da CEJUS TV, da SUPERMAN TV
Coordenador do TV EXAME DE ORDEM
Coordenador do Projeto SUPERMAN DA OAB
Coordenador do Projeto O SENHOR DOS CONCURSOS
Coordenador do Projeto MBA SUPER


Pede ainda o Prof. Pedro que divulguem e colham assinatura, como explica adiante:

COLETA DE ASSINATURAS:

Eu, Prof.Pedro Barretto, peço a todas as pessoas que tenham interesse em se mobilizar no propósito de viabilizarmos que esse projeto de lei possa ser entregue ao Presidente da República, para que por sua iniciativa seja entregue no Congresso Nacional, com o maior núnero de adesão e apoio possível, imprimam listas e coletem o máximo de assinaturas que conseguirem, dentre operadores do Direito, sempre identificando quem assina, seja como bacharéu, profissional ou outro vínculo jurídico, enviando-as para um dos dois endereços abaixo listados, nos quais receberei as listas para que possamos levar a Brasília o projeto de lei:

a) RIO DE JANEIRO - RJ: Av. Rio Branco, 108, Edf. Martinelli, segundo ao quarto andar, CURSO FORUM, Centro do Rio de Janeiro, aos cuidados do Prof. Pedro Barretto 


b) SALVADOR – BA: R. Álvaro Augusto Chaves, 10, Ondina, Salvador-BA, aos cuidados do Prof. Pedro Barretto

Peço que recolham as assinaturas e enviem as listas até no máximo o dia 14 de Janeiro de 2011.

Com a UNIÃO de todos os Ooperadores do Direito tenho certeza que podemos aprovar esse projeto e implementarmos normas que trarão segurança, transparência e credibilidade ao Exame, mas, acima de tudo, proteção e respeito aos bacharéis em Direito.


sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

EXAME DE ORDEM 2010.2


EXAME DE ORDEM

Resultado da 2ª fase será divulgado em 14 de janeiro

Fazendo prova - Caneta e papel - OAB/MA

O resultado final da segunda fase do Exame de Ordem 2010, incluindo os recursos apresentados, será divulgado no dia 14 de janeiro de 2010. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Comissão Nacional de Exame de Ordem e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) fixaram a data de divulgação por conta do grande número de recursos apresentados.

Participaram da segunda fase da prova da OAB 47 mil candidatos, dos quais 34 mil reprovados tinham o direito de recorrer. Inicialmente, foram 106 mil candidatos. Legalmente, há um período de três dias corridos para o candidato recorrer, porém, como muitos não conseguiram ver sua nota, a OAB adiou o prazo duas vezes.

Os primeiros problemas apareceram no dia 7 de dezembro, quando a FGV colocou à disposição em seu site as questões e as respostas da segunda fase. Em parte, porém, havia erro nas somas das questões. A OAB mandou revisar as notas dos candidatos. No dia 9, a revisão foi publicada e o prazo para recursos foi adiado para o dia 11. Houve, porém, atraso para que as provas individuais ficassem disponíveis.

A OAB também informou, na época, que o site da FGV teve nova sobrecarga. O presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante, afirmou que a fundação comprometeu-se a ampliar em 40% a capacidade dos servidores do site. No entanto, a entidade negou a ocorrência de qualquer problema. Com isso, o prazo foi esticado para o dia 13 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

[Foto: OAB-MA]


terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Filho de juiz que defende inscrição na OAB sem prova reprovou 4 vezes

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), Vladimir Souza Carvalho, que concedeu liminar a um bacharel para que ele se inscrevesse na seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a necessidade de passar no exame de Ordem, tem um filho que nunca conseguiu ser aprovado no teste.

De acordo com informações da OAB federal, Helder Monteiro de Carvalho foi reprovado em quatro provas que prestou na seccional de Sergipe. O filho do desembargador é formado desde 2008.

A OAB disse que pretende recorrer da decisão na próxima segunda-feira (20/12) e vai alegar a alegar a suspeição (impedimento) do desembargador para analisar o caso, já que “ele teria interesse no veto ao exame”. Além disso, alega que o magistrado, logo após uma das reprovações do filho dele na prova, publicou um artigo em um jornal sergipano criticando o exame de ordem.

Leis e Negócios procurou o desembargador Vladimir Souza Carvalho, mas um assessor dele informou que o magistrado não vai se pronunciar sobre o caso, apenas nos autos, “por se tratar de um processo normal como qualquer outro”.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Ophir: liminar contra Exame de Ordem é virar as costas à qualidade do ensino 

Brasília, 16/12/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (16) que a liminar do desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que considerou o Exame de Ordem inconstitucional, "é uma decisão que está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico". Para Ophir, ao demonstrar descompromisso com a qualidade do ensino que é a principal objetivo do Exame, a liminar do juiz do TRF-5 "é virar as costas para a realidade, é virar as costas para o mau ensino que se pratica no Brasil".  Ele sustentou que a OAB "não vai descansar enquanto não for reformada essa decisão;  vamos usar de todos os recursos necessários para atacar essa liminar e tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano".

Não sou a favor da extinção do exame de ordem, infelizmente no Brasil onde o ensino vai de mal a pior, com 1.128 faculdades de direito, é necessário haver uma avaliação para saber o nível de conhecimento, se o bacharel está apto para exercer a profissão, afinal ele lidará com bens precisos como a liberdade e o patrimônio das pessoas. Luto para que este "exame" cumpra seu propósito de avaliar e não eliminar como tem sido feito nos últimos anos. Que seja uma prova justa, humana, para que aqueles preparados, prontos para exercer a profissão consigam passar.

O exame de Ordem é necessário, e temos que defender a sua continuidade, o que não devemos permitir é que se faça dele um mecanismo de reserva de mercado!!

SUPERMAN DA OAB

O Superman da OAB, Professor Pedro Barreto convoca TODOS OS ALUNOS QUE ESTÃO AGUARDANDO OS RECURSOS no dia 23,  para se reunirem na Porta da OAB.


40 mil pessoas em todo Brasil unidas online nas redes sociais, ao mesmo tempo, ao vivo para vibrarem ou se for o caso, se manifestarem...


 Diz o Prof. Pedro: "É fundamental que a OAB veja que na hora que a FGV soltar os resultados TODOS OS CANDIDATOS ESTARÃO NA PORTA DA OAB...isso é fundamental...".


Vejam o vídeo do Prof. Pedro a respeito e outro vídeo orientando os alunos sobre a prova da FGV.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Plano de estudo

O Prof. Pedro Barreto disponibiliza plano de estudo, uma excelente ferramenta para organizar e orientar o seu estudo, focando temas que sempre caem nas provas do exame da ordem, CLIQUE AQUI.

Imprimam e comecem a estudar, determine um horário do seu dia para se dedicar. Só passa quem se dedica, estuda, não adianta tentar a sorte!!!

Vamos galera, vale a pena investir algumas horas do seu dia, pois quando sair o resultado que você vê o seu nome no rol dos aprovados, sentirá recompensado.

Aulas gratuitas

Galera,

Para aqueles que não tem tempo de freqüentar e/ou grana para bancar um curso presencial, agora tem a opção de fazer um excelente curso via internet, na comodidade da sua casa.

O curso esta disponibilizando aulas gratuitas a titulo de divulgação por um determinado período, aproveitem!! Os professores são excelentes, fiz o presencial em Salvador. O Superman da oab (Pedro Barreto) é um deles.

Acessem as aulas grauitas, vale a pena!!

Exame de Ordem

Aos Bacharéis, Estudantes de Direito e Advogados Iniciantes,

Passar no exame da ordem não é uma tarefa fácil, exige do candidato muito estudo e equilíbrio psicológico, mas acima de tudo, autoconfiança.

Sofri durante 8 exames até conseguir minha aprovação, neste ultimo 2010.2, o qual tem sido apontado como o mais difícil e reprovador da história, com 89% de reprovação.

Quero deixar claro, que não sou contra o exame, pois acredito ser infelizmente um mal necessário, já que no Brasil existem mais faculdades de Direito do que em todos os outros países juntos, e muitas não preparam o bacharel como deveriam, jogando no mercado pessoas altamente desqualificadas, com um reduzido conhecimento jurídico, e/ou sem nenhum raciocínio jurídico. E olha que não vamos nem citar aqui a tal da prática, que chega  ser quase ZERO nas faculdades nacionais.

O que discordo é a maneira como se tem feito o exame, que a muito deixou de avaliar conhecimentos, transformando-se em uma prova de eliminação, controlando a quantidade de advogados em atuação, pura e simplesmente para realizar uma reserva de mercado. No mais das vezes injusta, desumana, privando pessoas que estão preparadas, prontas, mas por não saberem jogar o jogo, assemelhando-se a concurso público, terminam por ficarem de fora.

E isso tem conseqüências desastrosas na vida desses candidatos: Depressão, perda da auto-estima, autoconfiança e dos sonhos, sentimento de inferioridade, etc. Isso sem contar as oportunidades profissionais que são perdidas.

Acreditem, passei por cada uma dessas "fases", e bem sei, o que cada derrota me causou.

Mas, não quero aqui desanimar aos candidatos, ao contrário, quero neste espaço ajudar a todos que estão passando ou irão passar pelo exame de ordem.

Quero compartilhar minhas experiências e conhecimentos adquiridos ao longo dessa jornada, ensinado-lhes a jogar o jogo e a vencer.

É possível passar, você pode, acredite!

Aqui tentarei tirar as dúvidas, postarei material de estudo, informações sobre o exame e tudo mais que estiver relacionado.