A OAB em resposta a liminar concedida pelo Desembargador do TRF-5 a dois bacharéis para se inscreverem em seus quadros, declarando inconstitucional o exame de ordem, ajuizou no STJ uma suspensão de segurança, fundamentada no art. 271 do regulamento interno do STJ, não sendo reconhecida pelo relator, como demonstrado no quadro abaixo.
O fundamento para tal, ainda não está disponível, reconhecendo o STJ se tratar de matéria constitucional, enviou a questão para o STF que ainda não se pronunciou.
A questão foi levantada após decisão do Desembargador, na concessão da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do exame, e tudo indica que o STJ concordou ao não reconhecer a suspensão. Segue trechos da fundamentação da decisão pelo Desembagador:
"No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí"
A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB
Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho
É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados.
De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional."
Muita água ainda vai rolar, agora é esperar o pronunciamento do STF.
Apenas para o acompanhamento, segue o quadro:
STJ - O Tribunal da Cidadania
Processos
PROCESSO | : |
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA | |||||
AUTUAÇÃO | : | 22/12/2010 | |||
REQUERENTE | : | CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL | |||
REQUERIDO | : | DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 194604520104050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO | |||
RELATOR(A) | : | Min. PRESIDENTE DO STJ - | |||
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Exercício Profissional | |||
LOCALIZAÇÃO | : | Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 24/12/2010 |
FASES
24/12/2010 | - | 12:27 | - | PETIÇÃO Nº 374774/2010 (PETIÇÃO) JUNTADA |
24/12/2010 | - | 12:24 | - | DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE NÃO CONHECENDO DO PEDIDO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 01/02/2011) |
24/12/2010 | - | 12:13 | - | PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL |
23/12/2010 | - | 09:41 | - | PETIÇÃO Nº 374774/2010 PET - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 22/12/2010. |
22/12/2010 | - | 17:02 | - | CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE |
22/12/2010 | - | 17:00 | - | PROCESSO REGISTRADO EM 22/12/2010 |
22/12/2010 | - | 15:45 | - | PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 2010. |
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